sexta-feira, 16 de março de 2012

O CONDÔMINO ANTISSOCIAL


No condomínio Edilício, mais popularmente conhecido como condomínio horizontal ou tão somente condomínio, tem como regramento imediato de condutas de seus habitantes, a Convenção de Condomínio e o seu regulamento, e de forma mediata o Código Civil e a Constituição, que servem de norte para a elaboração e alteração daqueles instrumentos, bem como servem de fundamento nas decisões dos nossos tribunais quanto o assunto debatido é conflito entre condôminos e/ou condômino X condomínio.

Tendo em vista que o condomínio não tem finalidade lucrativa, podemos dizer que a sua manutenção se dá com a repartição de despesas mensais entre àqueles que usufruem dos seus benefícios e comodidades.

Assim, além do ônus de colaborar mensalmente para o adimplemento de dívidas comuns, os condôminos devem obedecer outras normas necessárias à harmonia, paz e sossego, tendo em vista que cada indivíduo, pela própria natureza humana, tendendo a atrair sempre para si a exigência de “direitos”, sem observar, primeiramente, os deveres para com a coletividade que coabita o seu espaço, dando azo a transgressões de normas básicas de convivência e noções de “educação doméstica”.

Imagine como seria o mundo sem normas de conduta? Já imaginou? Um verdadeiro caos, não é? Da mesma forma é o condomínio! Em razão da individualidade de cada pessoa, algo que é inerente ao ser humano, que pensa diferente, age diferente e quase sempre em proveito próprio e em detrimento aos direitos de outras pessoas é que a Convenção e o Regulamento condominial exercem papel fundamental para a disciplina e manutenção de uma convivência saudável e ordenada.

Para melhor entendimento do leitor, os sujeitos do condomínio, ou tão somente condôminos, são possuidores e/ou proprietários de determinada área privativa, o que engloba a sua unidade autônoma (apartamento) acompanhada de área comum.

Neste sentido, o condômino pode fazer tudo que deseja dentro de sua unidade autônoma, desde que não prejudique ou incomode os seus vizinhos. Já quanto à área comum, todos os condôminos podem usar gozar e fruir livremente do espaço, até certo limite. O uso da área comum (estacionamento, salão de festa, área de acesso às unidades autônomas etc) só é possível desde que não incomode ou cerceie o direito dos demais condôminos, eis que, como a própria acepção da palavra revela, a “área é comum” é um estado de composse ou co-propriedade.

Assim, começam a surgir conflitos normalmente motivados pela figura do condômino antissocial, sendo este o indivíduo, que não obstante nunca compareça às assembléias para opinar ou deliberar melhorias para o local de seu convívio, sempre se nega a cumprir as normas necessárias à convivência pacífica e harmoniosa de um “lar plural”, principalmente quando do uso, gozo e fruição da área comum de forma indevida.

Para o condômino antissocial o que importa é agir conforme sua própria vontade, desprezando as regras de convivência instituídas pelo estatuto maior de um condomínio, qual seja, a convenção condominial que é auxiliada pelo seu regimento.

Pensando em assegurar um ambiente ideal para convivência das variadas famílias abraçadas por nossa Constituição Federal, o Código Civil, particularmente, no art.1337, parágrafo único, do capítulo que trata do condomínio edilício passou a indicar a possibilidade da aplicação de multa para a conduta desregrada do condômino antissocial.

Portanto, pode o sindico, quando diante de condutas afastadas das disposições do estatuto do condomínio ou regulamento, aplicar multa pelo descumprimento de normas, conforme a comprovação de que o condômino, apesar de notificado, continua com a prática indevida, e por isso tornou-se contumaz, passando, terminantemente, a ignorar e desobedecer às normas de convivência, de forma reiterada e em desrespeito aos demais moradores.

Tentar negar efetividade às normas de seu condomínio é carecer de respeito ao seu semelhante, cidadania, educação e bom senso, negando ser pessoa civilizada e cidadã. É tentar de todas as formas transformar o condomínio em um verdadeiro “condemônio”, como diria os grandes estudiosos da doutrina civilista.

Educação, respeito e civilidade são cruciais para transformar o Brasil num país mais solidário, justo e cidadão. Pratique a civilidade! “Gentileza gera Gentileza” já diziam Marisa Monte e Carlinhos Brown, grandes nomes da MPB, em tributo a um poeta. Comecemos então pelo nosso lar, o Condomínio.

Autor: Fábio Dantas, Advogado e Pós-Graduando do Curso de Direito Imobiliário e Condominial da UNIFACS – Laureate International Universities

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

AÇÕES REVISIONAIS. RUMO PODERÁ SER MUDADO!

Superior Tribunal de Justiça julgará, no dia 26/10/2011 (quarta-feira), o mérito da Reclamação 5.786/MT (2011/0088981-0) que tem como reclamante o Banco Bradesco.

O banco alegou que a decisão de uma turma dos juizados especiais cíveis do Mato Grosso pautou-se em posicionamento dissonante da jurisprudência do STJ e como ainda não foi criada uma turma de uniformização da jurisprudência surgida das turmas recursais dos juizados especiais estaduais de todo o país, lançou mão do único remédio para chegar até o STJ.  

A depender da decisão do STJ, os juizados retomarão os trâmites e os julgamentos das ações revisionais de contratos bancários, tendo por maior demanda os que tratam de financiamento de veículos, em razão das diferenciadas taxas de juros aplicadas a este tipo de contrato, celebrado normalmente sob a modalidade de alienação fiduciária em garantia, o que permite ao banco, por meio de uma ação própria (busca e apreensão), reaver o bem e levá-lo a leilão para recuperar o capital disponibilizado ao consumidor inadimplente, com juros, correção monetária, honorários advocatícios e outras despesas. 

Pelo Código de Defesa do Consumidor o contrato eivado de cláusulas abusivas poderá  ser revisado a pedido de quem se sinta lesado, porém o STJ, quanto à revisão de juros remuneratórios, tem se inclinado para acatar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e com índices aplicados mensalmente pelas próprias instituições que cobram os supostos juros acima do patamar legal.

Vamos aguardar o findar de mais um processo judicial que poderá influir e mudar o rumo de mais um ponto na nossa economia e na vida dos brasileiros. Eu sou Fábio Reis Dantas, advogado. Siga-me também no twitter: @ADVFABIODANTAS